domingo, 30 de novembro de 2014

NORMA REGULAMENTADORA 5 - NR 5



NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (205.000-5)
DO OBJETIVO
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem como objetivo a prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o
trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas
privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta,
instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que
admitam trabalhadores como empregados. (205.001-3/ I4)
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às
entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas
Regulamentadoras de setores econômicos específicos. (205.002-1/ I4)
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir
a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas
de segurança e saúde no trabalho.
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de
CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de
ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo,
podendo contar com a participação da administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o
dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos
normativos para setores econômicos específicos. (205.004-8/ I2)
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto,
do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados
interessados. (205.005-6/ I4)
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de
votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as
alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos. (205.006-4/ I2)
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um
responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de
participação dos empregados, através de negociação coletiva. (205.007-2/ I2)
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
(205.008-0/ I2)
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após
o final de seu mandato. (205.009-9/ I4)
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades
normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência,
ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. (205.010-2/ I4)2
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a
discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho
analisadas na CIPA. (205.011-0/ I2)
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes
dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. (205.012-9/ I1)
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o
término do mandato anterior. (205.013-7/ I2)
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto,
entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do
empregador. (205.014-5/ I1)
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário
anual das reuniões ordinárias. (205.015-3/ I2)
5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não
poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo
empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de
empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
(205.016-1/ I4)
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a
participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde
houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas
de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção
necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando
a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano
de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador,
para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados
à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou
setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos
trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros
programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como
cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde
no trabalho;3
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise
das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos
problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham
interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna
de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da
AIDS.
5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho
de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de
trabalho. (205.017-0/ I2)
5.18 Cabe aos empregados:
a. participar da eleição de seus representantes;
b. colaborar com a gestão da CIPA;
c. indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar
sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d. observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
a. convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b. coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando
houver, as decisões da comissão;
c. manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d. coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e. delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
a. executar atribuições que lhe forem delegadas;
b. substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos
temporários;
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a. cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento
de seus trabalhos;
b. coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos
propostos sejam alcançados;
c. delegar atribuições aos membros da CIPA;
d. promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e. divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f. encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
constituir a comissão eleitoral.
5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a. acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e
assinatura dos membros presentes;
b. preparar as correspondências; e
c. outras que lhe forem conferidas.4
DO FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em
local apropriado. (205.019-6/ I2)
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para
todos os membros. (205.020-0/ I1)
5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.
(205.021-8/ I1)
5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a. houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de
medidas corretivas de emergência; (205.022-6/ I4)
b. ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; (205.023-4/ I4)
c. houver solicitação expressa de uma das representações. (205.024-2/ I4)
5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação,
será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando
será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de
quatro reuniões ordinárias sem justificativa. (205.025-0/ I2)
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente,
obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador
comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar
os motivos. (205.026-9/ I2)
5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois
dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA. (205.027-7/ I2)
5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação
dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
DO TREINAMENTO
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes
da posse. (205.028-5/ I4)
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias,
contados a partir da data da posse. (205.029-3/ I4)
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o
designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR. (205.030-7/ I4)
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do
processo produtivo; (205.031-5/ I2)
b. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;(205.032-3/
I2)5
c. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos
existentes na empresa; (205.033-1/ I2)
d. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de
prevenção; (205.034-0/ I2)
e. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde
no trabalho; (205.035-8/ I2)
f. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; (205.036-
6/ I2)
g. organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da
Comissão. (205.037-4 / I2)
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e
será realizado durante o expediente normal da empresa. (205.038-2/ I2)
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de
trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou
profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a
entidade ou profissional que ministrará o treinamento.(205.039-0/ I2)
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a
realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência
da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados
na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. (205.040-4/
I4)
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao
sindicato da categoria profissional. (205.041-2/ I2)
5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo
de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE,
que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela
empresa.(205.042-0/ I2)
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a. publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo
mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; (205.043-
9/ I3)
b. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de
quinze dias; (205.044-7/ I3)
c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento,
independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
(205.045-5/ I3)
d. garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; (205.046-3/ I3)
e. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato
da CIPA, quando houver; (205.047-1/ I3)
f. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e
em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. (205.048-0/ I3)
g. voto secreto; (205.049-8/ I3)6
h. apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de
representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela
comissão eleitoral; (205.050-1/ I3)
i. faculdade de eleição por meios eletrônicos;( 205.051-0/ I3)
j. guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período
mínimo de cinco anos. (205.052-8/ I3)
5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a
apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo
máximo de dez dias. (205.053-6/ I2)
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada
do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas
irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o
caso.
5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da
data de ciência , garantidas as inscrições anteriores. (205.054-4/ I4)
5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a
prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
(205.055-2/ I4)
5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados. (205.056-
0/ I4)
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
(205.057-9/ I4)
5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem
decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
(205.058-7/ I2)
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se
estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem
exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou
designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os
designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em
relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar,
de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da
presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a
todos os trabalhadores do estabelecimento.(205.059-5/ I4)
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas
CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as
informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de
proteção adequadas.(205.060-9/ I4)
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento
pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde
no trabalho. 7
DISPOSIÇÕES FINAIS
5.51 Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria específica.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

O que é EPI ?



Segundo a Norma Regulamentadora 6 – NR 6 considera-se Equipamento de Proteção Individual – (EPI), todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Quando é necessário fornecer o EPI
 A empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

- Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais;

- Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

- Para atender situações de emergência.

Com o nascimento do novo texto da Norma Regulamentadora nº10 a vestimenta passa a ser também considerada um dispositivo de proteção complementar para os empregados, incluindo a proibição de adornos mesmo estes não sendo metálicos.

Quanto ao EPI cabe ao empregador:
- Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;

- Exigir o seu uso;

- Fornecer ao empregado somente EPI’s aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

- Orientar e capacitar o empregado quanto ao uso adequado acondicionamento e conservação;

- Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

- Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;

- Comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) qualquer irregularidade observada.

- Registrar seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

História do surgimento dos EPI’s
O uso do EPI nasceu legalmente falando da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) por meio do Decreto Lei N°  5.452 de 1° de Maio de 1943, em seu artigo 160 foi determinado que em todas as atividades exigidas o empregador forneceria EPI.

7 Mandamentos do Cipeiro


                        Ao ser eleito para integrar a gestão da CIPA de sua empresa, o cipeiro recebe a tarefa de proteger e garantir a saúde e a segurança de seus colegas no desempenho de seu trabalho.
Entre as ações a serem elaboradas por sua equipe de cipeiros, estão:
Investigar, discutir e combater as condições de trabalho inseguras, insalubres, perigosas e irregulares. Cabendo a eles organizar e encaminhas suas sugestões buscando implantar melhorias no seu local de trabalho.
 Algumas dicas que poderão lhe auxiliar nessa tarefa:




sexta-feira, 17 de outubro de 2014

O que é mapa de risco?

Mapa de Risco

Mapa de Risco é uma representação gráfica de um conjunto de fatores presentes nos locais de trabalho, capazes de acarretar prejuízos à saúde dos trabalhadores: acidentes e doenças de trabalho. Tais fatores têm origem nos diversos elementos do processo de trabalho (materiais, equipamentos, instalações, suprimentos e espaços de trabalho) e a forma de organização do trabalho (arranjo físico, ritmo de trabalho, método de trabalho, postura de trabalho, jornada de trabalho, turnos de trabalho, treinamento, etc.)
O Mapa de Risco é construído tendo como base a planta baixa ou esboço do local de trabalho, e os riscos serão definidos pelos diâmetros dos círculos:

Tabela de Gravidade

Exemplo: Mapa de Riscos

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Arrumação, limpeza e organização!

            


Todos os empregados têm suas tarefas para fazer no dia-a-dia de trabalho, e arrumação, limpeza e organização do local de trabalho é uma delas. A ordem, arrumação e limpeza são fatores indispensáveis para a prevenção de acidentes e manutenção da saúde nos locais de trabalho.Por isso uma boa arrumação poderá prevenir vários acontecimentos indesejáveis com o trabalhador.
E mesmo significa ter livre acesso quando numa emergência de primeiros socorros e a equipamentos de combate a incêndio venha a ocorrer, por isso as passagens, corredores, plataformas e outros locais de saída devem estar sempre livres de materiais que possam provocar tropeção e quedas. Para que esta arrumação aconteça é necessário que todos se proponham a colaborar mantendo limpo e em ordem o seu local de trabalho.
Todos os empregados podem ajudar no esforço de arrumação, fazendo o seguinte:
- Manter pisos, corredores e áreas de trabalho razoavelmente livre de itens desnecessários, delimitando os locais com faixas, inclusive corredores;
- Determinar lugares apropriados para armazenagem de materiais, chapas, peças que não serão utilizadas, retalhos, etc.
- Empilhando o material corretamente, máquinas de pequeno porte guardadas nos seus devidos lugares, chaves e ferramentas acomodadas nos lugares certos e limpos.
O bom resultado da arrumação, organização e limpeza, não são obtidos por mutirões de limpeza, ela é o resultado de um esforço diário. Se cada empregado arrumasse pelo menos uma coisa todos os dias, os resultados seriam surpreendentes. A hora de fazer a limpeza é toda hora.

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Processo eleitoral e atribuições da CIPA

Processo Eleitoral


C 1) É de responsabilidade do empregador convocar as eleições para escolha dos representantes dos empregados, sessenta dias antes do término do mandato.
C 2) O edital de convocação deverá ficar fixado durante quinze dias, de maneira que todos os empregados que queiram se candidatar tomem ciência e se inscrevam.
a) No ato da inscrição o candidato deverá receber um recibo;
b) Todos os candidatos inscritos terão garantia de emprego até a eleição;
C 3) O empregador deverá constituir a Comissão Eleitoral cinqüenta dias antes do término da gestão em curso, que será responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
C 4) Deverá ser publicado em Edital de Divulgação o nome dos empregados que se candidataram, esse deverá estar fixado durante quinze dias, de maneira que todos os empregados tomem ciência dos candidatos inscritos.
C 5) Deverá ser realizada a eleição no prazo de trinta dias antes do término do mandato.
a) Durante a eleição respeitar os turnos de trabalho;
b) Folha de votação deverá ser assinada por todos os empregados que votarem;
c) Durante a eleição o voto deverá ser secreto;
d) Todo empregado do estabelecimento tem o direito a voto;
C 6) Os representantes eleitos e designados deverão ser empossados, com o devido treinamento de 20 horas conforme a NR-5, no primeiro dia útil após o término do mandato em curso.
C 7) A empresa deverá protocolizar (requerimento) em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, as cópias das atas de eleição de Instalação e Posse, e os Calendários anuais de reuniões, constando dia, hora e local, sendo doze reuniões entre o inicio e o término do mandato.
C 8) Protocolizada a documentação na Delegacia Regional do Trabalho, o empregador não poderá desativar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA, antes do término do mandato, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
Atribuições dos Representantes da CIPA
D 1) Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalhado;
D 2) Divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras;
D 3) Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA;
D 4) Promover anualmente em conjunto com o SESMT, se houver, a semana interna de prevenção de acidentes do trabalho - SIPAT;
D 5) As atas de reuniões deverão ficar no estabelecimento a disposição dos agentes de inspeção do trabalho;
D 6) As atas de reuniões deverão ser assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
Observações Gerais:
a) A CIPA deverá ser constituída por estabelecimento.
b) No caso de empreiteiras ou empresas de prestação de serviços, considera-se estabelecimento o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
c) A empresa deverá guardar os documentos relativos à eleição, por um período de cinco anos.
d) As empresas ligadas a transportes deverão verificar Portaria Nº 25 de 27 de maio de 1.999 e Portaria 16 de 10 de maio de 2.001. e) As empresas que constam nos grupos C 18 e C-18a na Portaria N º 08 de fevereiro de 1.999, deverão verificar a Portaria Nº 24 de 27 de Maio de 1.999.
f) As empresas ligadas a Mineração ou permissionário de lavra Garimpeira, deverão verificar NR-22.36.
g) É considerado empregado, para fins de constituição da CIPA, a pessoa que preste serviço de natureza não eventual ao empregador, sob dependência e mediante salário.
h) O mandato dos membros da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição (manual da CIPA NR5 item 5.7).
i) É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
j) Caso o empregado queira sair da CIPA, o mesmo deverá solicitar por escrito ao presidente da comissão, informando ao empregador e este comunicando Ministério do Trabalho a saída do representante como a posse de outro para substituí-lo.
k) Toda Legislação, de Segurança e Saúde do Trabalhador esta a disposição no site:www.mte.gov.br. *reeleição é a eleição subseqüente.